- 1 -Quando suceda vaga em lugar do quadro de direcção ou chefia por ausência ou impedimento do seu titular por período superior a sessenta dias, deverá o exercício ser suprido por substituição.
- 2 -A substituição recairá no funcionário de maior categoria existente nos serviços ou no mais antigo, na hipótese de existir mais do que um na mesma categoria, mas o funcionário deverá, em qualquer caso, ser possuidor das habilitações literárias exigíveis para o cargo que substitui.
- 3 -O substituto tem direito à totalidade do vencimento e outras remunerações inerentes ao cargo, atribuídas ao funcionário substituído enquanto durar a substituição.
- 4 -A substituição produz efeitos a partir da data constante do despacho que a determine, o qual deve ser publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 28.º — (Substituição de pessoal)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979