- 1 -Os médicos do trabalho serão recrutados por concurso documental e avaliação curricular de entre licenciados em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente.
- 2 -Os médicos do trabalho exercem funções em regime de avença, a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada com base na letra relativa à categoria de técnico principal e equivalente a dez horas de trabalho semanais.
Artigo 36.º — (Médicos do trabalho)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979