- 1 -O pessoal do quadro técnico superior, técnico e técnico auxiliar da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional será recrutado da seguinte forma:
I -Director e adjunto do Centro de Formação Profissional
Os lugares de director e adjunto do Centro de Formação Profissional serão providos de entre licenciados com curso superior, por nomeação do Secretário Regional do Trabalho, pertencentes aos quadros técnicos da Secretaria Regional do Trabalho.
II -Conselheiros de orientação profissional
- a)Conselheiros de orientação profissional assessores - por concurso documental e avaliação curricular de entre conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
- b)Conselheiros de orientação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que hajam obtido aproveitamento em curso de formação adequado, que terá a duração mínima de seis semanas;
- d)Conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe - por provimento dos conselheiros de orientação profissional estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;
- e)Conselheiros de orientação profissional estagiários - por concurso documental de provas de aptidão profissional de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada aos assuntos do trabalho, emprego, pedagogia, sociologia e psicologia.
III -Técnicos de emprego
- a)Técnicos de emprego principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego especiais e de 1.ª classe com, pelo menos, três e seis anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias e que tenham revelado capacidade de iniciativa, coordenação e orientação;
- b)Técnicos de emprego especiais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria. A nomeação só terá lugar se houver aproveitamento em estágio de seis meses em curso de formação profissional e específica no domínio das técnicas de colocação e de adaptação entre os postos de trabalho e os indivíduos deficientes;
- c)Técnicos de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional adequado que terá a duração mínima de dez semanas;
- d)Técnicos de emprego de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de emprego estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
- e)Técnicos de emprego estagiários - por concurso de provas de aptidão e de conhecimentos, de entre funcionários adstritos à SRT ou indivíduos a ela estranhos, habilitados com curso complementar dos liceus ou equivalente.
IV -Promotores de emprego
- a)Promotores principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Promotores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre promotores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Promotores de 2.ª classe - por provimento dos promotores estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;
- d)Promotores estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional de entre técnicos de emprego e monitores de formação profissional de categoria não inferior à letra J, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre funcionários dos quadros da SRT ou indivíduos a eles estranhos, habilitados com curso superior adequado.
V -Técnicos de estudo de profissões
- a)Técnicos de estudo de profissões principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de análise de profissões de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos de estudo de profissões de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de análise de profissões de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Técnicos de estudo de profissões de 2.ª classe - por provimento de técnico de análise de profissões estagiário que haja concluído o curso respectivo com aproveitamento;
- d)Técnicos de estudo de profissões estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional de entre técnicos de emprego de categoria não inferior à letra J, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e com, pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre funcionários dos quadros da SRT ou indivíduos a eles estranhos, habilitados com curso superior adequado.
VI -Técnicos de serviço social
- a)Técnicos de serviço social principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos de serviço social de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Técnicos de serviço social de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com o curso superior de serviço social.
VII -Monitores de formação profissional
Os monitores de formação profissional poderão ser contratados a tempo certo e ou a tempo parcial, de entre indivíduos possuidores de capacidade técnica e dons pedagógicos adequados às funções que irão desempenhar, consoante o planeamento, características e duração dos cursos a concretizar. Todavia, caso as circunstâncias justifiquem, poderão ser criados lugares próprios nos quadros do Centro de Formação Profissional.
VIII -Enfermeiros do trabalho
- a)Enfermeiros de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os enfermeiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e curso de especialização adequado;
- b)O enfermeiro de 2.ª classe será recrutado por concurso documental e avaliação curricular de entre enfermeiros habilitados com o respectivo curso geral de enfermagem;
- c)Poderão ainda exercer funções de enfermeiro em regime de avença a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada com base na letra relativa à categoria de enfermeiro de 1.ª classe e equivalente às horas de trabalho prestado.
- 2 -As categorias do pessoal definidas e estruturadas a nível nacional e aqui não previstas, por razões óbvias de dimensão estrutural e características funcionais dos organismos regionais, tais sejam, nomeadamente, as de técnico de formação profissional, coordenadores de formação profissional, inspecção fiscal e outras categorias a que se poderiam chamar de técnico-profissionais (desenhadores, operadores de dados, operadores de raios X), poderão, posteriormente e sempre que as circunstâncias aconselham ser criadas e regulamentadas por diploma regional.