- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso da respectiva carreira.
- 2 -O estágio tem carácter probatório durante um ano e visa a formação e adaptação de candidatos às funções para que foram recrutados.
- 3 -A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.
- 4 -Durante o período do estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para as categorias de carreira de orientador profissional, J para as de promotor e técnico de estudo de profissões e M para as restantes, sendo:
- a)Nomeado em comissão de serviço, se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros de administração regional;
- b)Contratados além do quadro, em caso contrário.
- 5 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.
- 6 -Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento nos cursos de formação cuja realização, nos termos do presente diploma, se efectue dentro do período de estágio.
- 7 -A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:
- a)Ser dada por finda a comissão de serviço, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
- b)A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o período do estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
- 9 -Ao pessoal que conclua o estágio com aproveitamento e seja provido em lugar do quadro não se aplica o regime de nomeação provisória prevista no artigo 22.º
Artigo 37.º — (Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979