Os funcionários da administração pública regional que forem providos em comissão de serviço mantêm o lugar do quadro de origem, computando-se para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado como se fora no quadro a que pertenciam.
Artigo 40.º — (Comissão de serviço - contagem de tempo de garantia do lugar)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979