- 1 -O serviço ou organismo que não possa, justificadamente, desobrigar-se do prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, comunicará pelas vias competentes à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, essa impossibilidade, facto que determinará a prorrogação automática de prazo de remessa dos mapas até ao último dia do mês de Fevereiro.
- 2 -Decorrido que seja esta última data, a Secretaria Regional desencadeará as medidas e acções necessárias à imediata resolução do problema suscitado, havendo lugar a procedimento disciplinar se a falta de inventariação de bens ou da remessa pontual dos mapas for da responsabilidade de agentes ou funcionários.
Artigo 10.º — (Prorrogação de prazos - Incumprimento - Sanções)
Vigente desde: 18/05/1982