- 1 -A aquisição de bens, independentemente da sua quantidade, estado, localização, finalidade e valor, a levar a cabo pelos organismos referidos no artigo 3.º, n.º 1, fica obrigatoriamente sujeita a prévio parecer da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, Divisão do Património, com a ressalva prevista nos números subsequentes.
- 2 -O parecer em causa não impede a consulta a outros departamentos, serviços, entidades ou peritos e terá como objectivo fundamental informar da conveniência e ou oportunidade dos bens em concreto, tendo designadamente em consideração a existência global e eventuais bens em stock.
- 3 -O Secretário Regional do Planeamento e Finanças, mediante despacho e após submissão ao plenário do Governo, decidirá dos casos de excepção no que respeita à prévia consulta, na aquisição de móveis, que pela sua especiosa natureza ou características devem ficar sujeitos à decisão dos organismos interessados.
Artigo 5.º — (Consulta e parecer)
Vigente desde: 18/05/1982