- 1 -Os organismos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma comunicarão, no prazo de 60 dias após a respectiva publicação, os prédios rústicos ou urbanos de que sejam arrendatários, indicando a completa identificação, localização, número de matriz predial, montante mensal da respectiva renda, data do início e eventual termo do arrendamento, utilização que ao mesmo está a ser dada, montante anual de frutos ou rendimentos e respectiva afectação.
- 2 -De igual forma, independentemente de outras formalidades legais exigíveis, os mesmos organismos passarão obrigatoriamente a comunicar à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças qualquer pretensão de arrendamento, ou aluguer, que queiram concretizar (características do prédio ou bens, condições e termos contratuais), e de igual modo de cessação ou caducidade dos mesmos.
- 3 -A comunicação deverá ser concretizada, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 6.º — (Inventariação e comunicação dos bens)
Vigente desde: 18/05/1982