- 1 -O notário privativo do Governo Regional não poderá iniciar ou lavrar qualquer contrato de compra e venda, de arrendamento ou de outra natureza que envolva organismos regionais sem que lhe seja por estes apresentado documento escrito comprovativo de que a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, através da Divisão do Património, deu o seu parecer favorável e assentimento ao mesmo.
- 2 -Para efeitos do número anterior se estatui que, caso a resposta do departamento referido comprovadamente não seja efectuada no prazo de 20 dias, contados a partir da data da recepção do pedido de parecer, considera-se concordante.
- 3 -O acto ou contrato deverá conter a menção expressa de que se encontram preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 ou a inequívoca situação tácita de consentimento, conforme os n.os 1 e 2, respectivamente, do presente artigo, com alusão ao parecer que, uma vez certificado, ficará no arquivo ou, no decurso do prazo (de confirmação tácita), sendo, neste caso, arquivado o pedido de autorização de despesa.
Artigo 7.º — (Obrigações notariais)
Vigente desde: 18/05/1982