- 1 -Transitoriamente, em relação ao ano em curso, fica desde já incumbida a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças de constituir um grupo de trabalho com o objectivo de fazer o levantamento de todo o património privado da Região, nele estando representadas obrigatoriamente a Presidência do Governo, secretaria da tutela e a Secretaria Regional do Equipamento Social.
- 2 -Os departamentos regionais - Presidência, restantes secretarias e organismos e serviços públicos regionais (empresas e institutos ou fundos públicos) - prestarão toda a colaboração necessária, nomeadamente na cedência ou consulta de documentação, ficheiros, arquivos e demais elementos julgados úteis ou convenientes ao grupo de trabalho.
- 3 -De igual modo deverá ser solicitada idêntica colaboração a outros departamentos, entidades ou serviços dependentes do Governo da República, tais como a direcção e repartições de finanças da Região, conservatórias do registo predial, do registo comercial e automóvel e do registo de propriedade literária, científica e artística da Direcção de Serviços de Direitos e Autores.
- 4 -O levantamento do património regional e sua integração deverão estar concluídos, no ano em curso, no prazo de 120 dias a contar da constituição e publicação do grupo de trabalho, mas nunca poderá ir além do último dia do ano, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.
Artigo 8.º — (Grupo de trabalho; colaboração de serviços)
Vigente desde: 18/05/1982