- 1 -Os serviços operativos de ilha designam-se serviços de desenvolvimento agrário e compete-lhes executar todas as tarefas que lhes forem cometidas nos domínios da experimentação, vulgarização e formação profissional agrícola, da sanidade vegetal e animal, da higiene pública veterinária, da aplicação das medidas de política sócio-estrutural e de apoio à organização da produção.
- 2 -Compete ainda aos serviços operativos de ilha colaborar com o IROA e a DRRF nas acções levadas a cabo por estes organismos nos domínios das infra-estruturas e do ordenamento florestal.
Artigo 25.º — Serviços operativos de ilha
Vigente desde: 21/02/1989