Os CE e os CFP dependentes dos serviços operativos de ilha serão coordenados por funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.
Artigo 31.º — Centros de experimentação (CE) e centros de formação profissional (CFP)
Vigente desde: 21/02/1989
Os CE e os CFP dependentes dos serviços operativos de ilha serão coordenados por funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.