- 1 -A DRRF é o organismo da SRAP cuja actividade se desenvolve no âmbito do ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais e recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores.
- 2 -A DRRF tem as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o Secretário Regional na formulação da política florestal para a Região e promover e coordenar a sua execução;
- b)Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços dela dependentes;
- c)Realizar ou promover a elaborarão de projectos de arborização, de instalação de pastagens, de infra-estruturas, de correcção torrencial e outros relativos a trabalhos e acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e promover a sua execução nas áreas sob a sua administração;
- d)Proceder, em colaboração com as autarquias locais, à gestão e administração das áreas de terrenos baldios submetidos ao regime florestal, de acordo com a legislação e regulamentação superiormente aprovadas;
- e)Promover a obtenção e produção e controlar a origem e qualidade de sementes, propágulos e plantas necessárias aos trabalhos de povoamento e repovoamento florestal;
- f)Providenciar para o estabelecimento de normas de instalação, de condução técnica e de normalidade dos povoamentos florestais, quer nas áreas sob sua administração, quer nas do sector privado;
- g)Promover e coordenar as acções de defesa das matas do sector florestal público contra agentes bióticos ou físicos e prestar apoio e colaboração necessários à defesa das matas do sector privado, nomeadamente quanto a fogos;
- h)Assegurar a execução do inventário do património florestal regional, promover a elaboração de planos e projectos de ordenamento e de exploração naquele âmbito e garantir a sua aplicação;
- i)Regulamentar, promover e controlar as vendas de material lenhoso e de outros produtos das áreas sob administração da DRRF;
- j)Promover a regulamentação e condicionamento da actividade florestal do sector privado, de acordo com as normas estabelecidas na legislação sobre a protecção dos arvoredos;
- k)Assegurar e coordenar o fomento da arborização nas áreas do sector privado através da aplicação de medidas várias já estabelecidas e de outras que venham a ser propostas;
- l)Apoiar, promover e colaborar com a Direcção Regional da Indústria e outros organismos ligados ao sector na harmonização das políticas florestal e industrial da Região;
- m)Assegurar e coordenar o fomento, o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, regulamentar os exercícios da caça e da pesca e promover a respectiva fiscalização;
- n)Providenciar e efectuar o planeamento, estabelecimento e gestão de parques florestais com função de recreio e de reservas florestais, de vegetação, paisagística e outras nas áreas sob a administração da DRRF;
- o)Promover a elaboração de legislação, regulamentação e normas de utilização relativas a parques e reservas florestais nas áreas sob jurisdição da DRRF;
- p)Promover e colaborar nos estudos e acções necessários à resolução dos problemas da conservação dos recursos naturais no âmbito do sector florestal;
- q)Estabelecer, apoiar e colaborar nas acções de divulgação de informação, de educação e de formação profissional de interesse para o sector florestal;
- r)Assegurar o estabelecimento, a coordenação e a execução de planos de estudos e de trabalhos de experimentação com vista à obtenção de melhores bases técnicas de actuação para as diferentes tarefas e actividades que incumbem à DRRF;
- s)Colaborar no estudo e definição do ordenamento agrário e territorial para a Região;
- t)Colaborar com a Direcção Regional do Ambiente na harmonização das políticas ambiental e florestal da Região.
Artigo 32.º — Atribuições
Vigente desde: 21/02/1989