- 1 -Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução profissional.
- 2 -Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 3 -Os requisitos para ingresso e acesso na carreira de auxiliar técnico de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 4 -O fiel de armazém, o operador de reprografia, os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória.
- 5 -O acesso à categoria imediatamente superior nas carreiras de operador de reprografia, de tractorista, de fiel de armazém, de auxiliar técnico, de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.
Artigo 58.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 21/02/1989