- 1 -O CRA é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
- a)Os directores regionais do Desenvolvimento Agrário e dos Recursos Florestais;
- b)O presidente do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA);
- c)O presidente do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA);
- d)Um representante da Universidade dos Açores;
- e)O delegado regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
- f)O director do GP;
- g)Um representante das associações de agricultores;
- h)Um representante do sector cooperativo;
- i)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- j)Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas;
- l)Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -O CRP é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
- a)O director Regional das Pescas;
- b)O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR;
- c)Um representante da Universidade dos Açores;
- d)O delegado regional do IFADAP;
- e)O director do GP;
- f)Um representante das associações de armadores;
- g)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Um representante dos sindicatos dos pescadores;
- i)Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 3 -Nas reuniões, além das entidades indicadas nos n.os 1 e 2, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional.
- 4 -Os representantes referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 2 serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 21/02/1989