- 1 -O director de escola é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com formação especializada em educação especial com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -O director de escola é seleccionado mediante concurso promovido pelo presidente do conselho de escola.
- 3 -O concurso a que se refere o número anterior tem regulamentação própria, sendo aberto por aviso a publicar no Jornal Oficial, podendo também ser publicitado através dos órgãos de comunicação social e na escola onde o lugar é posto a concurso.
- 4 -Com vista a permitir a escolha do director de escola, o conselho de escola designará, de entre os seus membros, uma comissão que elaborará uma proposta de seriação dos candidatos que reúnam as condições necessárias de adequação ao exercício das funções.
- 5 -Na impossibilidade de se proceder à selecção enunciada nos números anteriores, o director de escola será nomeado por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola.
Artigo 10.º — Designação do director de escola
Vigente desde: 04/03/1993