- 1 -Compete ao director de escola submeter à aprovação do conselho de escola as propostas de regulamento interno e o plano anual de actividades elaborados pelo conselho técnico-pedagógico.
- 2 -Compete, ainda, ao director de escola:
- a)Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
- b)Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento;
- c)Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;
- d)Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;
- e)Incentivar, no plano executivo, a participação dos diferentes sectores da escola, no respeito pelo regulamento interno e pelo plano anual de actividades, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola;
- f)Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;
- g)No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;
- h)Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros ao seu alcance, face aos objectivos educativos e pedagógicos da educação especial;
- i)Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponível e ao serviço da comunidade;
- j)Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
- 3 -As competências atribuídas ao director de escola poderão por este ser delegadas no adjunto.
Artigo 11.º — Competências do director de escola
Vigente desde: 04/03/1993