- 1 -O director de escola é o órgão executivo com funções de administração e gestão nas áreas cultural, pedagógica, administrativa e financeira, devendo pautar a sua actuação de acordo com a política educativa que haja sido definida e com as orientações emanadas do conselho de escola, tendo em vista níveis de qualidade de ensino que proporcionem o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos a que se destinam.
- 2 -Até à publicação do decreto regulamentar a que alude o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, o director de escola auferirá uma gratificação mensal correspondente a 40% do índice 100 da escala indiciária fixada para o pessoal docente, a qual acrescerá à sua remuneração base.
Artigo 9.º — Director de escola
Vigente desde: 04/03/1993