- 1 -O director de escola é coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O adjunto é nomeado pelo conselho de escola, mediante proposta do director de escola, de entre o pessoal docente, técnico superior ou técnico em funções na mesma.
- 3 -Até à publicação da regulamentação a que se refere o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, o adjunto auferirá, para além da sua remuneração base, de uma gratificação mensal correspondente a 30% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
Artigo 12.º — Adjunto
Vigente desde: 04/03/1993