- 1 -O mandato do diretor de escola tem a duração de quatro anos, com dispensa total do exercício de funções lectivas, podendo o mesmo ser renovado, sem concurso, por uma vez.
- 2 -A requerimento do director de escola, o director regional de Administração Escolar poderá autorizar o exercício de funções docentes.
- 3 -Quando designado pelo director regional de Administração Escolar, o mandato do director de escola é de um ano.
- 4 -A duração do mandato do adjunto coincide com a do mandato do director de escola.
Artigo 13.º — Mandato do director de escola e do adjunto
Vigente desde: 04/03/1993