- 1 -O mandato do director de escola pode ser dado por findo:
- a)Quando for deliberado, no final do ano lectivo, por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento em manifesta desadequação da sua administração e gestão baseada em factos provados e informações devidamente fundamentadas;
- b)A qualquer momento, por incumprimento dos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
- c)Pelo conselho de escola, a requerimento do director de escola, por motivos devidamente justificados e apresentados com a antecedência mínima de 45 dias.
- 2 -O adjunto é exonerado, livremente e a todo o tempo, pelo conselho de escola, mediante proposta fundamentada do director de escola ou a seu pedido.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, o director de escola é nomeado pelo director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola, pelo período necessário à realização do procedimento conducente à escolha de outro titular.
- 4 -Nos restantes casos de cessação de mandatos, o director de escola e o adjunto mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 14.º — Cessação do mandato do director de escola e do adjunto
Vigente desde: 04/03/1993