- 1 -Compete ao técnico auxiliar de educação especial actuar directamente com os indivíduos com necessidades educativas específicas, tendo em vista o seu bem-estar e o seu desenvolvimento físico-psíquico, executando, de acordo com a programação previamente determinada, as seguintes tarefas:
- a)Acompanhá-los nas deslocações, auxiliando-os quando tiverem dificuldades de movimentação;
- b)Orientá-los nos cuidados de higiene e conforto, incentivando-os de modo a treiná-los para se tornarem autónomos;
- c)Auxiliá-los nas refeições, assegurando uma conveniente alimentação;
- d)Participar na ocupação na ocupação dos tempos livres e na realização de actividades sócio-educativas e pedagógicas;
- e)Providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade das instalações utilizadas pelos indivíduos com necessidades educativas específicas;
- f)Assegurar a limpeza das instalações, bem como a manutenção do material didáctico e terapêutico utilizado;
- g)Executar, quando necessário, tarefas de natureza administrativa, de reprografia, de fotocomposição e de corte de papel relacionadas com a respectiva actividade.
- 2 -A carreira de técnico auxiliar de educação especial desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 3.
- 3 -O ingresso na carreira far-se-á nos termos da lei geral.
- 4 -O programa de estágio, bem como o do exame final, serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
Artigo 31.º — Técnico auxiliar de educação especial
Vigente desde: 04/03/1993