- 1 -O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo:
- a)Pelo director regional de Administração Escolar, na sequência de procedimento disciplinar do qual resulte a aplicação de pena de multa ou superior;
- b)Por falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;
- c)Por terem cessado o exercício de funções na escola, bem como por alteração na representação da autarquia local e na associação de pais ou encarregados de educação;
- d)Após a comunicação fundamentada do conselho, apresentada ao presidente, com 30 dias de antecedência, ou, no caso do presidente, após a comunicação fundamentada ao conselho de escola, a qual deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 45 dias.
- 2 -Nos casos previstos nas alínas a) e b) do número anterior, os membros cessam, de imediato, as suas funções.
- 3 -Nos restantes casos, os membros do conselho mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 8.º — Cessação de mandato dos membros do conselho
Vigente desde: 04/03/1993