Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1994
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1994 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional das Finanças.
Universidade da Madeira
A assunção de encargos com a aquisição de bens de capital e todas as despesas financiadas por dotações dos investimentos do Plano, do orçamento da Universidade da Madeira, carecem de prévia autorização dos Secretários Regionais da Educação e das Finanças.
Subsídios
Aquisição de veículos com motor
No ano de 1994 a aquisição de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa fica dependente de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.
Aquisição e aluguer de equipamento informático
Execução do diploma
O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1994.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Junho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.