- 1 -A transição das categorias de encarregado de central dessalinizadora, operador de central dessalinizadora principal e operador de central dessalinizadora do grupo de pessoal auxiliar para o grupo de pessoal operário faz-se, respectivamente, para as categorias de encarregado, de operador de central dessalinizadora principal e operador de central dessalinizadora, pela publicação de listas nominativas, nos termos da lei geral.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova categoria faz-se em escalão a que corresponda:
- a)O mesmo índice remuneratório;
- b)Na falta de coincidência, o índice remuneratório superior mais aproximado na estrutura da categoria.
- 3 -Nas situações de transição a que respeita o presente artigo, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se opera a transição.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/05/1996