As despesas efectuadas com a obtenção de personalidade jurídica das associações juvenis e agrupamentos de associações juvenis podem ser objecto de comparticipação em 50%, mediante pedido formulado em conformidade com o regime dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro, desde que se inscrevam no RRAJ no prazo máximo de seis meses após a data da sua constituição.
Artigo 18.º — Subsídio para obtenção da personalidade jurídica
Vigente desde: 03/04/1998