- 1 -Compete ao presidente do conselho de gerência:
- a)Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;
- b)Presidir às sessões do conselho de gerência e nelas exercer voto de qualidade;
- c)Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade da empresa;
- d)Assegurar, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, as relações entre a empresa e o Governo Regional;
- e)Assegurar as relações entre o conselho de gerência e os demais órgãos da empresa;
- f)Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.
- 2 -O presidente do conselho de gerência da empresa poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos e regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses da Região.
- 3 -A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita à decisão do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 4 -Considerar-se-á levantada a suspensão se o Secretário da tutela a não confirmar, dentro do prazo de 15 dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da empresa.
- 5 -A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade da deliberação.
Artigo 10.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 30/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1981