- 1 -Compete à comissão fiscalizadora:
- a)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente estatuto;
- b)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de acções adequadas, a sua evolução;
- c)Fiscalizar a gestão da empresa relativamente ao desenvolvimento das suas actividades;
- d)Determinar a execução de verificação e competências para apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
- f)Elaborar relatório anual da sua acção e emitir parecer sobre o relatório, o inventário, o balanço e as contas, a proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios a submeter à apreciação do conselho geral;
- g)Levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- h)Emitir juízo sobre a legalidade e a oportunidade dos actos do conselho de gerência, nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância;
- i)Assistir às reuniões do conselho de gerência quando o presidente deste o entenda.
- 2 -Para o exercício da competência da comissão de fiscalização, podem os respectivos membros, conjunta ou separadamente, praticar os actos para tal necessários, designadamente:
- a)Requerer do conselho de gerência ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o custo das operações ou actividades da empresa;
- b)Promover auditorias, a realizar por especialistas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;
- c)Assistir às reuniões do conselho de gerência quando o presidente deste o entenda.
Artigo 12.º — (Competência)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981