- 1 -Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando se verifique falta do quórum previsto no número anterior, o conselho geral reunirá uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres, qualquer que seja o número de membros presente, salvo se estes, por maioria, decidirem solicitar nova convocação do conselho para data ulterior.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou por correspondência.
- 4 -Em caso de empate no resultado da votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 5 -As deliberações constarão da acta da reunião, e só por essa forma poderão ser aprovadas. A acta será lavrada por pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião e por quem a tenha secretariado, sendo aprovada no final desta, podendo sê-lo mesmo em minuta, obrigatoriamente transcrita em livro próprio, numerado e rubricado, com termos de abertura e encerramento.
Artigo 15.º — (Funcionamento dos órgãos)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981