Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, assegurar a orientação da actividade da empresa, por forma que esta se harmonize com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional, e, ainda, exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º — (Governo Regional)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981