- 1 -O exercício do poder tutelar não dispensará a observância das normas gerais de controle do Estado sobre as empresas públicas.
- 2 -Dependem exclusivamente da autorização ou aprovação da entidade tutelar:
- a)Os planos de actividades financeiras, quer anuais, quer plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e investimentos;
- c)As actualizações dos orçamentos de exploração, desde que delas resulte diminuição significativa de receitas, e dos orçamentos de investimento, sempre que sejam excedidos os valores inicialmente previstos;
- d)Os critérios de amortização e reintegração;
- e)O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes;
- f)A aquisição, alienações e onerações do património;
- g)A fixação de taxas.
- 3 -O conselho de gerência da empresa dará conhecimento dos actos e documentos referidos no número anterior, assim como do parecer da comissão de fiscalização sobre os mesmos, ao Secretário Regional das Finanças.
Artigo 17.º — (Intervenção tutelar)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981