- 1 -A gestão da empresa terá como objectivo prioritário a prestação do serviço público de primeira venda do pescado na Região, sem prejuízo de procurar alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
- 2 -Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a prática de taxas insusceptíveis de proporcionar receitas que cubram a totalidade dos custos, serão objecto de acordo a estabelecer entre o Governo Regional e a empresa, com base nos orçamentos anuais que esta elaborar e aquele aprovar.
Artigo 18.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 30/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1981