- 1 -O capital estatutário da empresa será fixado pelo Governo Regional.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com dotações do Governo Regional.
- 3 -O capital estatutário poderá ainda ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e voto do conselho geral, homologado pelo Governo Regional.
Artigo 19.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 30/11/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1981