- 1 -A gestão económica e financeira da empresa orientar-se-á pelos seguintes documentos, cuja preparação, em tempo oportuno, será assegurada pelo conselho de gerência:
- a)Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Orçamentos anuais de receitas e despesas, de exploração, de investimentos e de tesouraria.
- 2 -Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e contabilidade da empresa, serão organizados em conformidade com as normas geralmente seguidas pelas empresas nacionais congéneres, respeitando as regras que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e a contabilidade das empresas públicas.
- 3 -De acordo com o disposto no número anterior, deverão os planos plurianuais ser actualizados anualmente, integrando-se nas orientações definidas pelo planeamento para o sector.
- 4 -Os projectos dos orçamentos relativos ao ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho geral, serão remetidos, até 30 de Outubro do ano anterior, aos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
Artigo 20.º — (Planos de actividade e financiamentos. Orçamentos)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981