- 1 -A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Secretário da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
- 4 -A aprovação dos critérios de amortização, reintegração e reavaliações será feita conjuntamente pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 21.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 30/11/1981
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Em vigor desde 30/11/1981