- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
- 2 -O local e data da reunião serão indicados pelo presidente.
- 3 -As convocações terão de ser comunicadas a cada membro com, pelo menos, 15 dias de antecedência e acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos.
- 4 -Compete ao secretário do conselho proceder a todos os actos necessários à reunião deste órgão.
Artigo 18.º — (Reuniões)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981