- 1 -O mandato dos gestores é de 3 anos, renovável, e exercido em regime de tempo inteiro.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar, antes de decorrido o período para que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando funções os substitutos no fim do período do mandato dos restantes membros.
- 3 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício de funções, podem os gestores ser substituídos enquanto durar o impedimento.
Artigo 20.º — (Mandato)
Vigente desde: 03/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1981