- 1 -O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património que, por força da lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.
- 2 -Compete em especial ao conselho de gerência:
- a)Definir e manter actualizados as políticas e os objectivos gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
- b)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da Empresa;
- c)Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;
- d)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;
- e)Deliberar, com observância dos princípios legais vigentes, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participe e cuja gestão lhe esteja atribuída;
- f)Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragem;
- g)Nomear os representantes da Empresa nas sociedades de que seja sócia e em que a gestão da participação lhe pertença e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;
- h)Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da Empresa ou lhe sejam conferidos por delegação superior.
- 3 -O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo Regional ou de parecer da comissão de fiscalização, conforme o caso.
Artigo 21.º — (Competência)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981