- 1 -O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.
- 2 -Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os gestores.
- 3 -Consideram-se regularmente convocados os gestores que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;
- d)Compareçam à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.
- 4 -Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizarem em dias e a horas preestabelecidas.
Artigo 23.º — (Reuniões do conselho de gerência)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981