- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:
- a)Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que as julgue convenientes;
- b)Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos em lei ou no presente Estatuto;
- c)Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;
- d)Articular a actividade do conselho de gerência com as recomendações e decisões do conselho geral e dos demais órgãos da Empresa e do Governo Regional.
- 2 -O presidente do conselho de gerência da Empresa poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto, regulamentos internos da Empresa, à política definida pela tutela, ou aos legítimos interesses da Região.
- 3 -A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita à decisão do secretário da tutela a fim de, no prazo de 15 dias, a confirmar ou não, mediante comunicação expressa ao conselho de gerência.
- 4 -A confirmação da suspensão equivale a declaração de nulidade da deliberação.
- 5 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente, que poderá exercer o direito de veto, nas condições do presente artigo.
Artigo 22.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 03/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1981