- 1 -A comissão de fiscalização é composta por 3 membros, que escolherão entre si o presidente.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria por períodos de 3 anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da Empresa, sob pena de aplicação do disposto na alínea e) do artigo 16.º
- 3 -Um dos membros será obrigatoriamente revisor oficial de contas ou, na falta deste, um técnico de contas inscrito na DGCI, designado pelo Secretário Regional das Finanças.
- 4 -Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º
- 5 -Sempre que o substituído for revisor oficial de contas, deverá a substituição fazer-se nos termos do n.º 3 deste artigo.
Artigo 27.º — (Composição e mandato)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981