- 1 -Sem prejuízo de outras disposições, os órgãos da Empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -Verificada a falta de quórum prevista no número anterior para as reuniões do conselho geral, este órgão reunirá em segunda convocatória uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres, qualquer que seja o número de presentes, salvo se, por maioria, decidirem nova convocação para data ulterior.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar ou fazê-lo por procuração ou correspondência.
- 4 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 5 -As deliberações constarão da acta da reunião, que será lavrada por pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido, sendo aprovada no final e transcrita para um livro próprio, numerado e rubricado com termos de abertura e encerramento.
Artigo 33.º — (Funcionamento dos órgãos)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981