- 1 -A tutela do Governo Regional sobre a ERPI, E. P., é exercida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -Para além das atribuições definidas na lei e neste Estatuto, compete no exercício dos poderes de tutela:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei e no Estatuto, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar os critérios a que devem obedecer a reavaliação do activo, as amortizações e reintegrações dos bens da Empresa e a constituição de provisões;
- e)Aprovar a política de fixação dos preços de venda ou das suas tarifas;
- f)Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
- g)Aprovar o estatuto do pessoal;
- h)Conceder autorização para a prática dos actos previstos na alínea f) do artigo 5.º;
- i)Autorizar a emissão de obrigações;
- j)Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;
- l)Fixar, na falta da lei aplicável, as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
- m)Autorizar a construção de pavilhões industriais para venda ou arrendamento, não integrados em parques industriais, quando os mesmos se destinem a iniciativas peculiares de interesse marcadamente regional, bem como as condições de cedência dos mesmos;
- n)Poder exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da Empresa e ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
- o)Fixar as grandes linhas de actuação da ERPI, E. P., em coincidência com as grandes linhas de desenvolvimento do Plano Regional a Médio Prazo.
- 3 -Sobre as alíneas a) a d) devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa ao Secretário Regional das Finanças.
- 4 -Em relação às matérias referidas nas alíneas e) a g) é também necessária a autorização ou aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho.
Artigo 34.º — (Âmbito da tutela)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981