- 1 -Em relação à matéria em que a lei exija também intervenção de outros secretários, deverá a autorização ou aprovação ser concedida por despacho conjunto dos secretários competentes.
- 2 -O pedido de autorização ou aprovação deverá, em qualquer caso, ser dirigido ao secretário da tutela, que, quando necessário, promoverá a obtenção de despacho conjunto.
Artigo 35.º — (Pluralidade de intervenções)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981