- 1 -Ao pessoal da Empresa é aplicável o regime geral de previdência.
- 2 -Ao pessoal da Empresa que à data da entrada para a ERPI, E. P., seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime.
- 3 -Através das obras de carácter social e de previdência da ERPI, E. P., poderão ser concedidos ao pessoal abrangido pelos dois números anteriores, consoante o caso, benefícios em ordem a uma equiparação da situação beneficiária.
Artigo 49.º — (Regime de previdência do pessoal)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981