Os trabalhadores da ERPI, E. P., exercerão, através dos seus órgãos representativos todos os direitos inerentes ao controle de gestão e ao desenvolvimento da actividade da Empresa, nos termos da lei aplicável.
Artigo 50.º — (Intervenção dos trabalhadores)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981