- 1 -A ERPI, E. P., está sujeita a tributação, directa e indirecta, nos termos gerais, sem prejuízo de, em situações devidamente fundamentadas, poder gozar de benefícios fiscais.
- 2 -Independentemente da tributação incidente, e após dedução das reservas e fundos nos termos do artigo 43.º, o remanescente dos resultados de cada exercício económico ficará à disposição do Governo Regional, que deverá decidir da sua aplicação.
Artigo 51.º — (Regime fiscal da Empresa)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981