- 1 -Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.
- 2 -Os dirigentes dos diferentes departamentos, serviços, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
- 3 -Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.
- 4 -Em 1984 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.
Artigo 3.º — (Utilização das dotações orçamentais)
Vigente desde: 31/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1983