- 1 -Compete às associações empresariais que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, celebrarem protocolos com a Secretaria Regional da Economia concluir no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, para o que lhes cabe, designadamente:
- a)Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;
- b)Notificar o promotor da data de validação;
- c)Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- d)Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo avaliador pode prosseguir com a análise do processo;
- e)Solicitar à comissão local de selecção os pareceres a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
- f)Determinar a pontuação dos projectos, de acordo com o anexo I;
- g)Elaborar proposta sobre o montante de incentivos a conceder;
- h)Enviar ao organismo coordenador os pareceres e as propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.
Artigo 14.º — Competências dos organismos avaliadores
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001