- 1 -Às comissões locais de selecção compete, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data do pedido de parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º:
- a)Pronunciar-se acerca da elegibilidade dos projectos de investimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;
- b)Pronunciar-se, no caso de projectos apresentados por jovens empreendedores, sobre se estão reunidas as condições para atribuir a majoração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, podendo, sempre que o entenda, complementar as informações constantes da candidatura com as obtidas a partir de uma entrevista aos promotores do projecto;
- c)Pronunciar-se sobre a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural.
- 2 -Cada comissão local de selecção integra dois representantes da câmara municipal do concelho onde se localiza o projecto e dois representantes das associações empresariais, ficando o presidente da câmara municipal ou seu representante a presidir aquela comissão com voto de qualidade.
Artigo 16.º — Comissões locais de selecção
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001